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Operação “DeclaraGrãos 2”: Receita Federal combate sonegação de imposto de renda na atividade rural

Quarta-Feira, 21.10.2020 às 15h35min
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A Receita Federal está realizando no Rio Grande do Sul a segunda fase da Operação “DeclaraGrãos”, tendo por objetivo apurar a provável ocorrência de sonegação de imposto de renda por parte de produtores rurais. A primeira fase da operação foi iniciada em novembro de 2019, coordenada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo, e limitou sua abrangência aos municípios do norte gaúcho. Para esta segunda fase foram selecionados contribuintes de todas as regiões do estado.


A operação teve origem na análise dos bancos de dados de notas fiscais eletrônicas emitidas por pessoas jurídicas adquirentes de produtos provenientes do exercício de atividades rurais. Por meio do cruzamento dessas notas fiscais com dados contidos nos sistemas informatizados da RFB, constatou-se a existência mais de 12 (doze) mil contribuintes que, entre os anos-calendário de 2016 a 2019, deixaram de apresentar declarações de ajuste anual do IRPF (Declarações do Imposto de Renda – pessoa física) mesmo tendo auferido receita tributável oriunda de atividades rurais em valores superiores àqueles tidos como mínimos para torná-los obrigados a sua apresentação (R$ 142.798,50 em cada ano-calendário).


Nos quatro anos abrangidos pela operação (2016 a 2019), identificou-se a omissão de receitas provenientes de atividades rurais que ultrapassam a cifra de R$ 17,8 bilhões. Estima-se que sobre esse valor deixaram de ser apurados quase R$ 260 milhões de imposto de renda a serem recolhidos aos cofres públicos, dinheiro esse que deveria ser parcialmente distribuído entre os municípios através do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.


Na primeira fase da Operação DeclaraGrãos, restrita à região norte do estado do Rio Grande do Sul, como mencionado, 1.772 contribuintes até então omissos, localizados em mais de 160 municípios, apresentaram 3.546 novas declarações relativas aos períodos sob análise, resultando na constituição de créditos tributários que ultrapassam a cifra dos R$ 10,3 milhões de reais.


No início desta segunda fase foram enviadas correspondências para mais de 1.000 (um mil) contribuintes, solicitando-se que verifiquem se incorreram em alguma das diversas hipóteses que tornam obrigatória a apresentação de declarações de ajuste anual do IRPF para os anos-calendário de 2016 a 2019 (exercícios 2017 a 2020) e que, caso constatem efetivamente o descumprimento dessa obrigação tributária, providenciem, num prazo de 30 (trinta) dias, a transmissão das declarações eventualmente omitidas.


Os demais contribuintes identificados como provavelmente omissos na apresentação de declaração de ajuste anual do IRPF serão contatados oportunamente, em fases seguintes da operação.


Caso os contribuintes ora notificados entendam não estarem efetivamente obrigados à apresentação dessas declarações, deverão procurar a unidade de atendimento da Receita Federal mais próxima, também dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para a apresentação das manifestações e dos documentos que entendam necessários para a sua justificação.


A não apresentação das referidas declarações (nas situações em que as mesmas sejam obrigatórias) ou de justificativas da não obrigatoriedade da sua entrega poderá ensejar a abertura de procedimento fiscal, momento a partir do qual haverá a perda da sua espontaneidade (nos termos do art. 138 do CTN) e a sujeição, em caso de apuração de imposto a pagar, à aplicação de multa de ofício de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) sobre o imposto apurado.


Além disso, a ausência de entrega de declarações, quando houver incidência em condição de obrigatoriedade para a apresentação, poderá gerar pendências no cadastro do CPF impedindo a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND).


Nesta segunda fase da operação também serão notificados contribuintes que explorem a atividade rural em imóveis arrendados e que possuam divergências nas informações prestadas nas declarações de ajuste anual. Confirmadas as inconsistências, os contribuintes poderão retificar suas declarações para realizar os ajustes necessários.

 

 

De acordo com as declarações do imposto de renda apresentadas no exercício 2020, o arrendamento é a modalidade de exploração adotada por mais de 16% dos contribuintes do Rio Grande do Sul que exercem a atividade rural. Em mais de 15 mil declarações foram constatadas inconformidades, destacando-se:


(a) a falta de informações sobre pagamentos efetuados;


(b) a não tributação de rendimentos, especialmente na dação em pagamento através de bens ou frutos da atividade rural e


(c) a declaração indevida por parte dos proprietários dos imóveis arrendados dos valores dos arrendamentos recebidos em produtos como rendimentos oriundos da exploração da atividade rural, ao invés de declará-los como rendimentos recebidos de pessoas físicas, sujeitos ao recolhimento mensal carnê-leão e na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.

 

 

Operação DeclaraGrãos em números no Rio Grande do Sul

 

 

 

Ano

Contribuintes

Notas fiscais de vendas omitidas (R$)

2016

12.112

         4.232.459.744,65

2017

13.105

         4.544.072.296,25

2018

12.736

         4.616.135.409,58

2019

12.056

         4.488.607.675,71

Total

 

    17.881.275.126,19

 

 

 

 

 

Operação DeclaraGrãos – 2ª fase

Municípios com maior número de omissões na entrega da Declaração de Ajuste Anual

Ano-calendário 2019

Município

Contribuintes

omissos

Notas fiscais de vendas omitidas (R$)

Ijuí

331

131.138.761,05

Augusto Pestana

208

82.869.357,32

Canguçu

202

69.423.868,17

Três de Maio

200

77.468.608,55

São Lourenço do Sul

166

71.466.604,34

 

 

Ajuricaba

163

56.067.876,20

Santo Ângelo

156

62.021.134,09

Ibirubá

149

56.592.439,93

Marau

130

41.647.317,60

Catuípe

127

44.302.159,56

Pelotas

125

60.232.465,09

Santa Rosa

125

42.055.806,59

Giruá

124

41.029.974,07

Tenente Portela

116

46.292.962,29

Ibiraiaras

113

35.350.636,99

Caxias do Sul

107

39.178.700,08

Sananduva

97

32.067.048,91

Frederico Westphalen

95

34.260.788,41

Erechim

92

31.158.524,32

Guarani das Missões

92

30.934.886,61

Crissiumal

92

28.831.333,97

Campina das Missões

91

31.182.372,54

Santo Augusto

89

34.338.823,61

Entre-Ijuís

89

32.383.683,83

Passo Fundo

87

31.769.629,86

Três Passos

87

32.191.036,11

Joia

83

39.799.423,83

Boa Vista do Buricá

83

28.455.743,83

Cândido Godoi

82

25.542.848,54

Getúlio Vargas

80

25.992.826,96

Independência

80

33.717.612,05

Cruz Alta

80

35.065.605,89

Doutor Mauricio Cardoso

78

28.464.949,96

Não-Me-Toque

77

25.870.214,26

Sertão

77

30.039.062,84

São José do Ouro

77

25.447.731,50

Campinas do Sul

75

23.576.784,84

Erval Seco

73

26.200.139,11

São Martinho

72

28.098.452,35

Serafina Corrêa

71

24.097.643,80

Tapejara

68

23.656.517,71

Cachoeira do Sul

67

24.558.262,24

Santo Cristo

66

23.292.265,50

Horizontina

66

23.986.279,39

Panambi

65

20.830.061,67

Cerro Largo

63

20.587.704,57

Derrubadas

62

24.109.003,40

Estrela

60

29.287.486,55

Anta Gorda

58

29.809.070,12

Constantina

57

17.286.115,92

São Francisco de Assis

56

23.935.928,73

Antônio Prado

56

17.838.317,40

Espumoso

56

20.010.706,58

Lagoa Vermelha

55

22.639.478,46

Santiago

52

17.829.499,06

Nova Bassano

48

16.988.623,13

 

 

Maiores informações podem ser obtidas através do telefone (54) 3316-9600 na Agência da Receita Federal de Passo Fundo, com os Auditores Fiscais Claudio Morello e Marlon Batista Moraes.

 

 

  1. O que é a Operação DeclaraGrãos?

A operação teve origem na análise dos bancos de dados de notas fiscais eletrônicas emitidas por pessoas jurídicas adquirentes de produtos provenientes do exercício de atividades rurais. Por meio do cruzamento dessas notas fiscais com dados contidos nos sistemas informatizados da RFB, constatou-se a existência de mais de 12 (doze) mil contribuintes que, entre os anos-calendário de 2016 a 2019, deixaram de apresentar declarações de ajuste anual do IRPF (Declarações do Imposto de Renda – pessoa física) mesmo tendo auferido receita tributável oriunda de atividades rurais em valores superiores àqueles tidos como mínimos para torná-los obrigados a sua apresentação (R$ 142.798,50 em cada ano-calendário).


A operação também analisa contribuintes que explorem a atividade rural em imóveis arrendados e que possuam divergências nas informações prestadas nas declarações de ajuste anual. De acordo com as declarações do imposto de renda apresentadas no exercício 2020, o arrendamento é a modalidade de exploração adotada por mais de 16% dos contribuintes Rio Grande do Sul que exercem a atividade rural. Em mais de 15 mil declarações foram constatadas inconformidades, destacando-se:


(a) a falta de informações sobre pagamentos efetuados;


(b) a não tributação de rendimentos, especialmente na dação em pagamento através de bens ou frutos da atividade rural e


(c) a declaração indevida por parte dos proprietários dos imóveis arrendados dos valores dos arrendamentos recebidos em produtos como rendimentos oriundos da exploração da atividade rural, ao invés de declará-los como rendimentos recebidos de pessoas físicas, sujeitos ao recolhimento mensal carnê-leão e na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.


 2.Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual?


Há várias situações que obrigam o contribuinte a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA). Dentre elas destacam-se:


1 - receber rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado ou não, aluguéis e arrendamento, aposentadorias ou pensões cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 nos 2016 a 2019 (em cada ano);


2 - obter receita bruta na atividade rural em valor superior a R$ 142.798,50 nos 2016 a 2019 (em cada ano).


3 - possuir, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Os bens e direitos devem ser avaliados pelo custo de aquisição, sem atualizações. São exemplos aplicações financeiras, dinheiro em espécie, imóveis e automóveis.


            Os bens vinculados à atividade rural, tais como maquinários, semoventes, safra em estoque, não integram o limite para efeito de obrigatoriedade de apresentação da DAA, exceto para aqueles contribuintes que mantiveram tais bens na Declaração de Bens e Direitos da referida declaração de ajuste.


Não há limite de idade para a obrigatoriedade ou dispensa de apresentação da DAA.

A ausência de entrega de declarações, quando houver incidência em condição de obrigatoriedade para a (“sua”) apresentação, poderá gerar pendências no cadastro do CPF impedindo a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND).


 3. Nos casos de exploração da atividade rural em imóveis comuns ao casal ou através de parcerias ou condomínios, como deve ser apurado o resultado da atividade?


Os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural devem apurar o resultado nas formas previstas na legislação correspondente, separadamente, na proporção dos rendimentos e despesas ou investimentos que couberem a cada um, observada a comprovação dessas condições mediante escritura ou contrato por escrito.


O resultado da atividade rural produzido em bens comuns ao casal, em decorrência do regime de casamento, deve ser apurado e tributado pelos cônjuges relativamente à sua parte. Opcionalmente, esse resultado pode ser tributado pelo total na declaração de um dos cônjuges, junto com a totalidade dos demais rendimentos comuns, caso o regime de casamento seja comunhão de bens.


O resultado obtido por um dos cônjuges na condição de arrendatário, condômino ou parceiro, quando a unidade rural não pertencer ao casal, deve ser apurado e tributado integralmente pelo titular dessa atividade, salvo no caso de opção pela declaração em conjunto.

 

 

 4. Qual o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual?


Ano-calendário 2016 (Exercício 2017): 02/03 a 28/04/2017.

Ano-calendário 2017 (Exercício 2018): 01/03 a 30/04/2018.

Ano-calendário 2018 (Exercício 2019): 07/03 a 30/04/2019.

Ano-calendário 2019 (Exercício 2020): 02/03 a 30/06/2020.


5.Quais são os procedimentos que devem adotados pelos contribuintes que estiverem enquadrados em situações que obriguem a entrega da Declaração do Imposto de Renda, mas queixaram de apresentar a declaração no prazo previsto?


Há várias situações que obrigam o contribuinte a apresentar a Declaração do Imposto de Renda. Uma delas é ter obtido receita da atividade rural superior a R$ 142.798,50 em cada ano-calendário (2016 a 2019). Se em alguns desses anos a receita total representada pelo somatório das notas fiscais emitidas em cada ano ultrapassa esse limite de rendimentos tributáveis provenientes da atividade rural, o contribuinte deve realizar a entrega das declarações eventualmente omitidas.


Não é necessário o seu comparecimento às Unidades de Atendimento da Receita Federal, bastando a apresentação das declarações eventualmente omitidas, utilizando os programas de preenchimentos para cada ano-calendário disponíveis   no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirpf/entrega-da-declaracao-do-irpf/entrega-da-declaracao-do-irpf .


Este procedimento deve ser adotado mesmo que o contribuinte não tenha recebido a Carta de Regularização da Operação DeclaraGrãos.

 

 

6.Como entregar a declaração cujo prazo de apresentação já venceu?


O contribuinte que deixou de apresentar, no prazo previsto, a Declaração de Ajuste Anual, quando estava obrigado a fazê-lo, deverá fazer o download do programa relativo ao ano-calendário correspondente disponível na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirpf/entrega-da-declaracao-do-irpf/entrega-da-declaracao-do-irpf, seguindo as orientações para download.


Após preencher a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, apresentá-la, pela Internet, no respectivo programa IRPF, na opção “Entregar Declaração”;


7.Existe multa para as declarações entregues fora do prazo?


O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o prazo, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

 

  • existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
  • inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

 

 8.Posso parcelar o imposto de renda, os juros e as multas apurados nas declarações entregues em atraso?


Sim. Após a entrega e o processamento das declarações o contribuinte poderá efetuar o parcelamento dos débitos pela internet em até 60 (sessenta) prestações mensais, sendo a parcela mínima de R$ 200,00.


Maiores informações poderão ser obtidas no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos/parcelamento-simplificado-nao-previdenciario/parcelamento-simplificado-nao-previdenciario

 

 

 9.Quais são as receitas da atividade rural para fins de cálculo de imposto de renda?


O contribuinte deve considerar como receita da atividade rural a venda de produtos dela decorrentes, como por exemplo, comercialização de soja, milho, trigo, erva-mate, leite, bovinos, aves e suínos.


Considera-se também receita da atividade rural, entre outras:


a)    o valor da alienação dos bens utilizados na produção rural, tais como tratores, implementos agrícolas, equipamentos, máquinas, utilitários rurais, bem como das benfeitorias incorporadas ao imóvel rural, quando alienadas junto ou separadamente
deste - desde que tenham sido considerados como despesas de custeio e/ou investimento na atividade rural quando da sua aquisição/realização;

 

b)    o valor pelo qual tenham sido entregues produtos rurais em permuta com outros bens (aquisição de imóveis, p.ex.)
ou pela dação em pagamento (p.ex. aquisição de insumos ou pagamento de arrendamentos ou serviços). O valor correspondente aos produtos rurais entregues em permuta deve ser
considerado como receita no mês do pagamento de cada parcela.


Não são consideradas como receita da atividade rural as provenientes do aluguel ou arrendamento de imóvel rural, pastos ou máquinas e instrumentos agrícolas, bem como da prestação de serviços de preparo da terra e transporte de produtos de terceiros, ou colheita para terceiros, as quais devem ser incluídas com os demais rendimentos tributáveis na declaração de ajuste.


 A inclusão, na apuração do resultado da atividade rural, de rendimentos auferidos em outras atividades que não as previstas na legislação, com o objetivo de desfrutar de tributação mais favorecida, constitui fraude e sujeita o infrator a multa de 150% do valor da diferença do imposto devido, sem prejuízo de outras cominações legais (Lei 8.023/90, art. 18).

 

 

 

10. Em relação à Declaração do Imposto de Renda, quais são os procedimentos que devem adotados pelos contribuintes que explorem a atividade rural em imóveis arrendados (ARRENDATÁRIOS)?


Além dos dados que devem ser prestados no preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural, o contribuinte também deve informar na ficha Pagamentos Efetuados (código 76) o valor o arrendamento pago, o nome e o número de inscrição no CPF do arrendador rural.


Essas informações devem ser efetuadas independentemente da forma de tributação escolhida pelo contribuinte (declaração completa – deduções legais, ou desconto simplificado).


   Se o pagamento do arrendamento tiver sido efetuado através da dação em pagamento de bens ou produtos da atividade rural (por exemplo: soja, animais), o valor pelo qual esses produtos tenham sido entregues constitui receita da atividade rural do ARRENDATÁRIO.


Caso o contribuinte, revisando as suas declarações já enviadas à Receita Federal, conclua que haja necessidade de correções em relação à condição de exploração da atividade rural, a necessidade de informação do pagamento de arrendamentos efetuados ou a tributação das receitas da atividade, não é necessário o seu comparecimento às Unidades de Atendimento da Receita Federal, bastando a apresentação de declaração retificadora, com a utilização do programa de preenchimento para o ano-calendário correspondente,  disponível no endereço    https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirpf/entrega-da-declaracao-do-irpf/entrega-da-declaracao-do-irpf.


Eventual imposto de renda adicional apurado poderá ser recolhido ou parcelado com a incidência de acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.

 

11. Como devem ser tributados os rendimentos recebidos pelo arrendamento de imóveis rurais (ARRENDADOR)?


        Esses rendimentos recebidos pelo proprietário do imóvel são tributados como rendimentos equiparados a aluguéis, estando sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção de imposto na fonte, se pagos por pessoa jurídica, devendo ainda ser informados na declaração de ajuste do respectivo exercício.

 

12. Como deve proceder o contribuinte (ARRENDADOR) que receber, em produtos rurais, o valor correspondente a determinado arrendamento rural?


           O valor dos produtos rurais deve ser convertido em moeda pelo preço corrente de mercado, no mês do recebimento, ou pelo preço mínimo oficial, o maior dos dois, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.


            Quando estes bens forem vendidos, o contribuinte deve apurar o eventual ganho de capital, considerando como custo de aquisição o valor anteriormente a eles atribuído como rendimento (para efeito da apuração da base de cálculo do carnê-leão ou da retenção na fonte).

 

13. Como é calculado o imposto de renda sobre os rendimentos da atividade rural?


O resultado da exploração da atividade rural poderá ser apurado de duas formas:


a)    Receita bruta total menos despesas de custeio e investimento total mediante escrituração, manual ou eletrônica, do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade rural do declarante; ou

 

b)    20% da receita bruta total.

 

Exemplo:

(+) receita bruta recebida 

    (-) despesas de custeio e investimento pagas (no ano-calendário).

 

            Receita bruta.....: R$ 180.000,00

     (-) despesas/inves.....: R$ 100.000,00

      = Resultado da AR: R$   80.000,00

Ou  .....................................................................

20% da receita bruta recebida

            Receita bruta.....: R$ 180.000,00

            x 20%  Res AR...: R$   36.000,00

 

A escolha da forma a ser utilizada fica a critério do contribuinte.

Sobre o resultado apurado é aplicada a tabela progressiva anual para o exercício correspondente:

 

A partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016:

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IRPF (R$)

Até 22.847,76

-

-

De 22.847,77 até 33.919,80

7,5

1.713,58

De 33.919,81 até 45.012,60

15

4.257,57

De 45.012,61 até 55.976,16

22,5

7.633,51

Acima de 55.976,16

27,5

10.432,32

 
14.Quais os pagamentos que devem ser informados nas fichas “Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas”?
 

Independentemente da forma de tributação escolhida pelo contribuinte (desconto simplificado ou deduções legais), devem ser preenchidas as fichas “Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas” incluindo todos os pagamentos e doações efetuados a:


- pessoas físicas, tais como pensão alimentícia, aluguéis, arrendamento rural, instrução, pagamentos a profissionais autônomos (médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos, corretores, professores, mecânicos, e outros), contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico;


- pessoas jurídicas, quando constituam exclusão ou dedução na declaração do contribuinte.

A falta das informações relativas ao preenchimento da ficha “Pagamentos Efetuados” sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado.




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